{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104294,"origem":"stj","sha256_origem":"f83edbebe84ef373903b59019dd6036368ff6f90723f679e25f3573159a5c4c8","registro_original":{"id_fonte":"000918078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991995","numero_registro":"202501082092","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL\nDE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nPERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO\nSEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS\nDE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE\nPERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a\nutilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,\nprevisto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,\nsalvo casos de flagrante ilegalidade.\n2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de\nsegurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e\nadministrativos adequados, não configura constrangimento ilegal.\n3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º,\nc (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui\nfundamento legal suficiente para a permanência em unidade de\nsegurança máxima.\n4. A transferência de presos entre unidades prisionais está\ncondicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da\nadministração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a\nsegurança pública e a ordem pública, não constituindo direito\nsubjetivo do apenado.\n5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de\npericulosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade\nprisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos\ntécnicos e administrativos.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b584b3b6cb5a8a1f38180594b65887c237e6cd34a61b4d072dc7020a1e1c00fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
