{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104298,"origem":"stj","sha256_origem":"4ddf4f52a3af4ac92461f377f55aec8dc059fbc3c6cfa9f7a2f68b6846c3751b","registro_original":{"id_fonte":"000918082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984757","numero_registro":"202500654521","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nTRIBUTÁRIO. INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nDÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS\nAUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. INDICIAMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MESMO\nDURANTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CÍVEL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE\nDO JUIZ. ORDEM DENEGADA.\n1. Uma vez verificado que a impetração foi instruída com os\ndocumentos essenciais ao exame da tese defensiva, é de se\nreconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus por\ndeficiência instrutória.\n2. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas\ncorpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso\nlegalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração,\nsem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de\nflagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.\n3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade\npolicial, desde que realizado com base em indícios mínimos de\nautoria e materialidade, não representando, por si só, ilegalidade\nou ameaça concreta à liberdade de locomoção.\n4. A existência de ação cível anulatória de débito fiscal não impede\no prosseguimento de investigação criminal por crime tributário,\nespecialmente quando o crédito não está integralmente suspenso por\ndecisão judicial.\n5. O art. 93 do CPP confere ao Juízo criminal a faculdade de\nsuspender o processo, quando a definição da infração penal depender\nde questão cível controvertida, o que não pode ser imposto pela via\nestreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental provido e, por outros fundamentos, habeas\ncorpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf89252d83a92f8cf23b63e28790579cd66f7a90eaf60410b6751c26b08dd932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
