{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1043,"origem":"stj","sha256_origem":"908b0aeb8230a158f871685dceb07052782d45ea36e2b22dfc2a8198af97ff1b","registro_original":{"id_fonte":"000813030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932267","numero_registro":"201902507943","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA\nPROCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU.\nAPRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,\nquanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida\npelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.\n2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do\nprocesso, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos\ncálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No\nentanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser\nconsideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível\npela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos\nimprescindir de realização de perícia contábil.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art551"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00551","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - FORMA MERCANTIL - ATENUAÇÃO DA REGRA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1411897>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1218899>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1373660>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1610520>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 150390>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc2913f8522e703274a41f29897569f169b56e04be64189726015ca1afc3deba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
