{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104303,"origem":"stj","sha256_origem":"fd493f45fd39684143deacaa3de2ac723d0f1b509c7af30ce00f1f5f6c1226e9","registro_original":{"id_fonte":"000918087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844245","numero_registro":"202302770596","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem\nmandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a\nsituação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da\nprática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem\na medida.\n3. No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até\nsua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos\nem fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos\nocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da\nprática criminosa e justificando o ingresso no imóvel.\n4. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a\napreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha\ne 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de\nveículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que\nindicam dedicação à atividade criminosa.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO FLAGRANTE - CRIME PERMANENTE -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 199396>>-SP, <<AgRg no HC 889276>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2741013>>-MS, <<AgRg no HC 854293>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9df93f94fc3c2f26ffcbe7d5f9ee2aa868f35354f7675fd935eaa6490089dec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
