{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104305,"origem":"stj","sha256_origem":"49bebb72208964381414ac3182ccc0c05fec84f8d1dee1058e8d9c1d4d11f57f","registro_original":{"id_fonte":"000918089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987246","numero_registro":"202500791987","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA\nNO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para\njustificar a imposição de regime prisional mais severo do que o\nprevisto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o\nlegislador.\n2. A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do\nagravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base\naplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial\nsemiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.\n3. A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de\nfundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime\nprisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento\nilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01c0b99e89228dbbdb830ea33a64c419af48a3469217d116d0186e1a8d5bd1f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
