{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104306,"origem":"stj","sha256_origem":"f50ede4cd733c651f8bbc1211cbfc4d2ce6453d2aa57f594654fb7952f37a748","registro_original":{"id_fonte":"000918090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855969","numero_registro":"202303425031","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\nindicando flagrante delito.\n2. No caso concreto, o agravante, logo após ter realizado a venda de\ndrogas, entrou em seu veículo e, ao avistar a viatura policial,\nempreendeu fuga, em alta velocidade, trafegando na contramão, vindo\na colidir com um outro veículo. No momento da abordagem pessoal, o\npaciente confessou que havia acabado de vender drogas na casa do\ncorréu, o que ensejou a entrada no domicílio, a qual foi autorizada\npela irmã do corréu.\n3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes desta Corte.\n4. Quanto à prisão preventiva, houve fundamentação idônea baseada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade\nda conduta delituosa, que foi praticada em concurso de agentes,\nhavendo grande quantidade de droga apreendida (cerca de 2kg de\nmaconha) e envolvimento com arma de fogo.\n5. Além disso, o agravante é reincidente, tendo o Juízo de primeiro\ngrau registrado o risco concreto de reiteração delitiva, o que\nafasta a alegação de constrangimento ilegal.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nImpedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c02c8900751e9c2c63f60092d7054c920667e808dbd7c4f9fb4a8eedb8092d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
