{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104308,"origem":"stj","sha256_origem":"4ccefa401e98e7018674336d973850220bdd1a28247426c3ef6287dc2bc0d050","registro_original":{"id_fonte":"000918092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001366","numero_registro":"202501588549","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO\nINDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO\nMOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os\nrequisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112\nda LEP.\n2. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena\na cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o\nrequisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática\nde crimes dolosos, \"parte deles com violência ou grave ameaça à\npessoa, cometidos durante o cumprimento da pena\".\n3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\ndesconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame\nfático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita,\nmormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do\nlivre convencimento motivado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdb9606cbed22bf28ca8e1b1b3e3733d6e31a432dd5868d882ce06425b3a531a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
