# Registro público: STJ — 2034127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7427d55f4f5a5db289b0113ce798e6d9cd263bd7cdd4aef08a6c2cb71e5064de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM CONCURSO
FORMAL DE CRIMES COM CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO. DECRETAÇÃO DE  REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual asseverou que o réu efetivamente tomou
ciência da data designada para a  audiência  com  4  meses  de
antecedência, e reside a aproximadamente  31  quilômetros da Comarca
em que tramitou o processo criminal; no entanto, sem apresentar
qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo. No contexto,
concluiu que não há se falar, portanto, em falta de tempo hábil ou
na ocorrência de gravame incomum a inviabilizar a presença do réu
solto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local ao afastar a alegação de nulidade destacou que o
recorrente não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de
defesa. No ponto, o acórdão alinha-se com  a jurisprudência desta
Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento de eventual
nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo
prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a parte agravante não logrou demonstrar o prejuízo
concreto decorrente do não comparecimento do réu, devidamente
intimado, à audiência de interrogatório; sendo pertinente esclarecer
que a Defensoria Pública foi devidamente nomeada para o patrocínio
da defesa, com a estrita observância do princípio constitucional da
ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM CONCURSO
FORMAL DE CRIMES COM CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO. DECRETAÇÃO DE  REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, a Corte estadual asseverou que o réu efetivamente tomou
ciência da data designada para a  audiência  com  4  meses  de
antecedência, e reside a aproximadamente  31  quilômetros da Comarca
em que tramitou o processo criminal; no entanto, sem apresentar
qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo. No contexto,
concluiu que não há se falar, portanto, em falta de tempo hábil ou
na ocorrência de gravame incomum a inviabilizar a presença do réu
solto.
2. O Tribunal local ao afastar a alegação de nulidade destacou que o
recorrente não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de
defesa. No ponto, o acórdão alinha-se com  a jurisprudência desta
Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento de eventual
nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo
prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Com efeito, a parte agravante não logrou demonstrar o prejuízo
concreto decorrente do não comparecimento do réu, devidamente
intimado, à audiência de interrogatório; sendo pertinente esclarecer
que a Defensoria Pública foi devidamente nomeada para o patrocínio
da defesa, com a estrita observância do princípio constitucional da
ampla defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - REVELIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 232781>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
