# Registro público: STJ — 912374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe621b8743ca01870441c0b1e5e8eaed92b55adcff0e74b414762ea21351556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918115
- **Número de registro na fonte:** 202401669217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n.
641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a
superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas
progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a
substituição da pena por prisão domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação
estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências
concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da
reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução
penal, afastando a configuração de omissão estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de
estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para
o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício
da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n°
56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das
providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp
n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção,
DJe 3/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n.
641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a
superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas
progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a
substituição da pena por prisão domiciliar.
2. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação
estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências
concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da
reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução
penal, afastando a configuração de omissão estatal.
3. A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de
estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para
o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício
da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n°
56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das
providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp
n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção,
DJe 3/9/2018).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 993 do STJ: Inexistência de estabelecimento penal adequado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-993/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 993, o STJ fixou a seguinte tese: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** adequado, estabelecimento, inexistencia, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4b832c8e81d12f62ada17158c893242c0e2127563e949554e596fe7bff35b79
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe621b8743ca01870441c0b1e5e8eaed92b55adcff0e74b414762ea21351556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-993%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe621b8743ca01870441c0b1e5e8eaed92b55adcff0e74b414762ea21351556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912374 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fe621b8743ca01870441c0b1e5e8eaed92b55adcff0e74b414762ea21351556
- **SHA-256 do comentário:** eb55067dfb4f0d249d921d8b4a386f2563ed0cc68c57c03370c6fec2715405b2
