{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104321,"origem":"stj","sha256_origem":"e9f8b77d53e07b2e4669b0e9f7445c609c3cdfaf531aa19d82f94ccd86afd61d","registro_original":{"id_fonte":"000918117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851305","numero_registro":"202303166408","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA\nCOMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL\nBIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.\nREPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA\nEM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta\nobrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes\ndolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art.\n9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo\ndiscutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo,\nhaver decisão de sobrestamento nacional.\n2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de\nidentificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos\ndeterminados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à\nnão autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição\nFederal.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que \"por\nora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos\nos efeitos\" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode\nser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente\n(AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024).\n4. No caso concreto, o paciente cumpre pena por crime contra a\ndignidade sexual e teve determinada a coleta de DNA por decisão do\njuízo da execução, confirmada pelo Tribunal estadual. A defesa\nsustenta a inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP, a violação ao\ndireito de não se autoincriminar e requer o sobrestamento do feito\naté o julgamento do STF, pleitos que não encontram amparo na\njurisprudência atual desta Corte.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ef8dff84dc1c7ecfb13df413c80a9ba1c82dbc777ac2f7456b4fcf1e8a2c70c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
