{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10433,"origem":"stj","sha256_origem":"cfa4e916b9c0a02cfa9c09e944e57138d1c033b7d7daa71dc843f2179b69c840","registro_original":{"id_fonte":"000823084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098738","numero_registro":"202200956183","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE\n20/11/2020 ATÉ 20/1/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 798 DO CPP.\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO\nCONTROLE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o\ndisposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça\ncriminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.\n798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.\n2.  O  entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de\nque, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se\ninterrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão\nde expediente forense, exceto se coincidir com o termo final,\nhipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\n3. Ademais, colhe-se dos presentes autos que a defesa não se\ndesincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do\nrecurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais\nperante a Corte de origem no período de 20 de dezembro a 6 de\njaneiro de 2020, como alegado.\n4. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 14/12/2020 e o prazo\nrecursal vencido em 29/12/2020, mesmo que houvesse sido comprovado\npelo recorrente o recesso forense (20/12/2020 até 20/1/2021), o\nrecurso seria intempestivo, pois o período de férias coletivas, em\nmatéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos\nvencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao seu término, no caso, 21/1/2021,\ntendo sido o recurso apresentado somente em 27/1/2021.\n5. É cediço que o recurso especial é submetido a duplo juízo de\nadmissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às\nmanifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.\nAssim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça\nnão vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para\nanalisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso especial.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO E 20 DE\nJANEIRO - PROCESSO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1721370>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1709096>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0933fada7c2bdd9d7b16f0af68058ba5d41dee9242892409740ea640c2f180d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
