# Registro público: STJ — 2098738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa4e916b9c0a02cfa9c09e944e57138d1c033b7d7daa71dc843f2179b69c840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE
20/11/2020 ATÉ 20/1/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 798 DO CPP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O  entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de
que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão
de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final,
hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, colhe-se dos presentes autos que a defesa não se
desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do
recurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais
perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro a 6 de
janeiro de 2020, como alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 14/12/2020 e o prazo
recursal vencido em 29/12/2020, mesmo que houvesse sido comprovado
pelo recorrente o recesso forense (20/12/2020 até 20/1/2021), o
recurso seria intempestivo, pois o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, no caso, 21/1/2021,
tendo sido o recurso apresentado somente em 27/1/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** É cediço que o recurso especial é submetido a duplo juízo de
admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às
manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça
não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para
analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE
20/11/2020 ATÉ 20/1/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 798 DO CPP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
2.  O  entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de
que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão
de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final,
hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
3. Ademais, colhe-se dos presentes autos que a defesa não se
desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do
recurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais
perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro a 6 de
janeiro de 2020, como alegado.
4. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 14/12/2020 e o prazo
recursal vencido em 29/12/2020, mesmo que houvesse sido comprovado
pelo recorrente o recesso forense (20/12/2020 até 20/1/2021), o
recurso seria intempestivo, pois o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, no caso, 21/1/2021,
tendo sido o recurso apresentado somente em 27/1/2021.
5. É cediço que o recurso especial é submetido a duplo juízo de
admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às
manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça
não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para
analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO E 20 DE
JANEIRO - PROCESSO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1721370>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1709096>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2318372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2389275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
