{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104334,"origem":"stj","sha256_origem":"fe691abbc6d24728e217a0e03823f8c935679e8a8ba5f3bb2774f054b4c0fed2","registro_original":{"id_fonte":"000918130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"997788","numero_registro":"202501386260","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE\nINFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.\n1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza,\nconforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal\ninterlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.\n2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens\ndas câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas\nilícitas por falta do \"Aviso de Miranda\". As instâncias originárias\nindicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos\ndos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do\ncrime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos\ndos celulares apreendidos.\n3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação\njurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação\nprocessual penal não exige a informação do direito ao silêncio\ndurante abordagens policiais, apenas em interrogatórios\nformalizados. Precedentes.\n4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas\ngravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para\nse chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos\nelementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de\nhabeas corpus.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46290bf6d41986394a79d58afe81d38793894063d87eae10fb50e40d88f9f610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
