# Registro público: STJ — 997788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe691abbc6d24728e217a0e03823f8c935679e8a8ba5f3bb2774f054b4c0fed2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e
materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza,
conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal
interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens
das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas
ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias
indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos
dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do
crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos
dos celulares apreendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação
processual penal não exige a informação do direito ao silêncio
durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios
formalizados. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas
gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para
se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos
elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e
materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza,
conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal
interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.
2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens
das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas
ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias
indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos
dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do
crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos
dos celulares apreendidos.
3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação
processual penal não exige a informação do direito ao silêncio
durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios
formalizados. Precedentes.
4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas
gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para
se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos
elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de
habeas corpus.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fe691abbc6d24728e217a0e03823f8c935679e8a8ba5f3bb2774f054b4c0fed2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

