{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104337,"origem":"stj","sha256_origem":"5897a56895e04439844869b6bd728547d7d7b82244fa9c89d3ca831667f4c7c1","registro_original":{"id_fonte":"000918133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"910690","numero_registro":"202401572905","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14\nANOS). NULIDADES. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. OFENSA\nAO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA\nDEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR\nPROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS\nDE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.\n1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante\nde recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena\nde violação do princípio da unirrecorribilidade.\n2. Nos crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de\nexame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do\ndelito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova,\nespecialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do\ncontraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos.\n3. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal\nsomente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do\nfato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece\nespontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto\nà autoria do delito. Precedentes.\n4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima\nassume especial relevância, pois são delitos que, em regra, ocorrem\nde forma sigilosa e sem a presença de testemunhas.\n5. A menoridade da ofendida pode ser demonstrada por qualquer\ndocumento público firmado por agente dotado de fé pública, conforme\nentendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 74/STJ).\n6. É legítimo o aumento da pena-base fundamentado de forma concreta,\nsem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, sem\nmotivação genérica e sem desproporcionalidade na fração aplicada.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12d45ebf20b079673ac4ae6c075d5ef855977ca31f09dee2a18b576a46de6c24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
