# Registro público: STJ — 910690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5897a56895e04439844869b6bd728547d7d7b82244fa9c89d3ca831667f4c7c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14
ANOS). NULIDADES. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. OFENSA
AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR
PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS
DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de
exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do
delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova,
especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do
contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos.
- **Item 3 (texto oficial):** O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal
somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do
fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece
espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto
à autoria do delito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima
assume especial relevância, pois são delitos que, em regra, ocorrem
de forma sigilosa e sem a presença de testemunhas.
- **Item 5 (texto oficial):** A menoridade da ofendida pode ser demonstrada por qualquer
documento público firmado por agente dotado de fé pública, conforme
entendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 74/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** É legítimo o aumento da pena-base fundamentado de forma concreta,
sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, sem
motivação genérica e sem desproporcionalidade na fração aplicada.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14
ANOS). NULIDADES. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. OFENSA
AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR
PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS
DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Nos crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de
exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do
delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova,
especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do
contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos.
3. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal
somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do
fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece
espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto
à autoria do delito. Precedentes.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima
assume especial relevância, pois são delitos que, em regra, ocorrem
de forma sigilosa e sem a presença de testemunhas.
5. A menoridade da ofendida pode ser demonstrada por qualquer
documento público firmado por agente dotado de fé pública, conforme
entendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 74/STJ).
6. É legítimo o aumento da pena-base fundamentado de forma concreta,
sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, sem
motivação genérica e sem desproporcionalidade na fração aplicada.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
