{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10434,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3e4d47b20db31f599f9bdeec81f3efb776536f015a4dc7450192c3e8599aac","registro_original":{"id_fonte":"000823088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752710","numero_registro":"202201989994","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA\nANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.\nVALIDADE. ÔNUS ESTATAL PARA COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE E O\nCONSENTIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA.\nINSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A teor do art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do\nindivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do\nmorador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para\nprestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.\n2. Assim, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para\nbusca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,\nespecialmente nos crimes de natureza permanente, como são  o\ntráfico  de  entorpecentes  e  a  posse  ilegal  de  arma  de  fogo\n(AgRg  no  HC  n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).\n3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de\ndenúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas\npreliminares que indiquem a presença de fundadas razões para a\nviolação do domicílio. Precedentes.\n4. Do mesmo modo, as regras de experiência e o senso comum, somadas\nàs peculiaridades  do  caso  concreto,  não  conferem\nverossimilhança  à  afirmação dos agentes castrenses de que o\npaciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em\nseu próprio domicílio, franqueando àqueles a  apreensão  de  drogas\ne,  consequentemente,  a  formação  de  prova incriminatória em seu\ndesfavor. (HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta\nTurma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97297f25b323a8967e40d453e44079226200f7c6488c762f2342b58a54f03371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
