# Registro público: STJ — 752710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b3e4d47b20db31f599f9bdeec81f3efb776536f015a4dc7450192c3e8599aac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
VALIDADE. ÔNUS ESTATAL PARA COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE E O
CONSENTIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para
busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são  o
tráfico  de  entorpecentes  e  a  posse  ilegal  de  arma  de  fogo
(AgRg  no  HC  n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de
denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas
preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para a
violação do domicílio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Do mesmo modo, as regras de experiência e o senso comum, somadas
às peculiaridades  do  caso  concreto,  não  conferem
verossimilhança  à  afirmação dos agentes castrenses de que o
paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em
seu próprio domicílio, franqueando àqueles a  apreensão  de  drogas
e,  consequentemente,  a  formação  de  prova incriminatória em seu
desfavor. (HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
VALIDADE. ÔNUS ESTATAL PARA COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE E O
CONSENTIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. Assim, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para
busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são  o
tráfico  de  entorpecentes  e  a  posse  ilegal  de  arma  de  fogo
(AgRg  no  HC  n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de
denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas
preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para a
violação do domicílio. Precedentes.
4. Do mesmo modo, as regras de experiência e o senso comum, somadas
às peculiaridades  do  caso  concreto,  não  conferem
verossimilhança  à  afirmação dos agentes castrenses de que o
paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em
seu próprio domicílio, franqueando àqueles a  apreensão  de  drogas
e,  consequentemente,  a  formação  de  prova incriminatória em seu
desfavor. (HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
