{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104341,"origem":"stj","sha256_origem":"83ffbf486e316d5c3034333bbe2e6254e178d095708b2499d37f4daeb688cccf","registro_original":{"id_fonte":"000918137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"988333","numero_registro":"202500852340","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nIMPRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\nimpronunciado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de\nJustiça de Goiás, que afastou o trânsito em julgado da impronúncia e\ndeterminou a reinclusão do paciente no polo passivo da ação penal.\n2. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito\nexclusivamente da decisão de pronúncia e revogação de prisão do\ncorréu, sem mencionar o paciente, alegando excesso de linguagem.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a insurgência ministerial\nabrangia ambos os réus, declarando a nulidade da decisão de\nimpronúncia e desprovendo embargos infringentes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve preclusão quanto ao direito de recorrer do Ministério\nPúblico em relação ao paciente, uma vez que o recurso em sentido\nestrito foi interposto apenas em relação ao corréu.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso em sentido estrito interposto\npelo Ministério Público foi direcionado exclusivamente ao corréu,\nevidenciando a intenção de não recorrer da impronúncia do paciente.\n6. A tentativa de correção do recurso após a manifestação da defesa\nnão é válida, pois já havia ocorrido a preclusão do prazo recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida para restabelecer a decisão\nque certificou o trânsito em julgado da impronúncia do paciente.\nTese de julgamento:  \"1. A preclusão do direito de recorrer ocorre\nquando o recurso é interposto apenas em relação a um dos corréus,\nsem menção ao outro. 2. O excesso de linguagem na pronúncia não se\naplica à decisão de impronúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência específica citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45a5dc70b9a18e1599093f17b819e298d56b141967e6a1ca7f65b99daf1b5133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
