# Registro público: STJ — 992660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194b13c54edb728d1b6767267f2c22acb6d869d81594a7c6243ca2f242fea4ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE
PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE
IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO
DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença
condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto
excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso
de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação
pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o
adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos
tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação
pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados.
Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para
poder julgar o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da
Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de
Justiça do Pará.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE
PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE
IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO
DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença
condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto
excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.
2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso
de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação
pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o
adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos
tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação
pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados.
Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para
poder julgar o recurso.
3. Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da
Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de
Justiça do Pará.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
