{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104343,"origem":"stj","sha256_origem":"80f944bf20be1de171f58e054caad00d11d777f650dbc1e765897f2185472ecd","registro_original":{"id_fonte":"000918139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"968613","numero_registro":"202404770237","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA\nCONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO\nINDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES\nPROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente\nrevisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,\nutilizando o habeas corpus como uma espécie de \"segunda apelação\", o\nque desvirtua a finalidade do writ. Precedente.\n2. Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de\nintimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria\ne da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi\nregularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido\nEstrito. Precedente.\n3. Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo\nda defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e,\nde acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos\nfatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida,\npodendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes\ndefinição jurídica diversa.\n4. Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação\ndo princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos\nmesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos\nnarrados na denúncia.\n5. A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode\nser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão\nhostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida\nsupressão de instância.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ade61a6cc6824c5179dd0ccd4aa37c116b6bb57c82768250e9fb8785da2c42f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
