# Registro público: STJ — 820079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baa74aaf7206a77146162c260ca13f4b7175d2ff2732b772aed81cbb6f4ba9d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar a
pronúncia, utilizando o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para a
análise do pleito. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois concluir de forma diversa da
Corte estadual, que manteve o indeferimento da perícia indireta ao
fundamento de ausência de prejuízos para a tese defensiva, ante a
impossibilidade de precisar o horário das mortes das vítimas apenas
a partir da análise dos documentos carreados aos autos, demandaria
reexame probatório, inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar a
pronúncia, utilizando o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para a
análise do pleito. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois concluir de forma diversa da
Corte estadual, que manteve o indeferimento da perícia indireta ao
fundamento de ausência de prejuízos para a tese defensiva, ante a
impossibilidade de precisar o horário das mortes das vítimas apenas
a partir da análise dos documentos carreados aos autos, demandaria
reexame probatório, inviável na via eleita.
3. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
