{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104351,"origem":"stj","sha256_origem":"2066ead2123e7a376c684c1bb00d718e7ff0c41fe306fbd27916002a14ca2147","registro_original":{"id_fonte":"000918147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"919287","numero_registro":"202402013584","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. FRACIONAMENTO\nDE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA.\nPRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE\nPAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO\nQUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.\n1. Caso de condenação transitada em julgado pela prática de\nhomicídio qualificado, ocorrido em 2009, em Xambioá/TO, em que a\ndefesa alega inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação\ndo princípio da correlação ou congruência e no julgamento pelo\nTribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária, busca\nainda o afastamento das qualificadoras.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é\ninadmissível habeas corpus que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal. O habeas corpus não deve ser empregado de forma\ndesvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação\ndo complexo sistema recursal existente no processo penal\nbrasileiro.\n3. A defesa já havia interposto agravo em recurso especial contra o\nacórdão do recurso em sentido estrito e contra o julgamento da\napelação criminal, ambos sem sucesso. Tal conduta demonstra\ninobservância do princípio da unirrecorribilidade e fracionamento de\npedidos em momentos distintos, o que é refutado pela Corte por\ncausar tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade\nprocessuais.\n4. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu\ntrânsito em julgado invocando matéria que deveria ter sido impugnada\nem momento oportuno e não foi quando da interposição dos recursos\npróprios cabíveis na espécie.\n5. Há ainda precedentes dispondo que a existência de sentença\ncondenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente\napelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia.\nIsso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos\njudiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores\nque perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase\njudicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença.\n6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer\nnulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser\nlevantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido\nregistro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se\ntrate de nulidade absoluta.\n7. O entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de\nSentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se\nhouver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto,\na decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas\npor elementos probatórios não é considerada contrária às provas.\n8. Na hipótese, ao lado de as alegações de inépcia da denúncia,\nnulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação e do\njulgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão\nplenária terem sido fulminadas pela preclusão, a instância anterior\nconcluiu que havia provas suficientes para a condenação por\nhomicídio qualificado. Para alterar essa conclusão e acolher a tese\ndefensiva de exclusão das qualificadoras, além de caracterizar\ninvasão na competência do Tribunal do Júri, seria necessário um\nexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que\nnão é viável no âmbito restrito do habeas corpus.\n9. Especificamente no que diz respeito à questão da comunicabilidade\nda qualificadora de paga ou promessa de recompensa, não há\nevidência de constrangimento ilegal, porquanto a questão foi\ndecidida no acórdão da apelação com alicerce em precedentes desta\nCasa e do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria é controvertida,\nisto é, se não está pacificada, não há falar em manifesta coação\nilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus.\n10. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 760334>>-SP\n(DECISÃO DE PRONÚNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPUGNAÇÃO OPORTUNA)\n   STJ - <<AgRg no HC 889766>>-RO\n(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 940749>>-MG, <<AgRg no RHC 204919>>-RS\n(NULIDADE - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - VÍCIO DA\nQUESITAÇÃO - INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 839025>>-GO\n(TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 766049>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e075cc846482ec773b95d249404ab932805e44ae7cb485a88a13b657a6d42ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
