# Registro público: STJ — 919287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2066ead2123e7a376c684c1bb00d718e7ff0c41fe306fbd27916002a14ca2147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918147
- **Número de registro na fonte:** 202402013584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. FRACIONAMENTO
DE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA.
PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE
PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso de condenação transitada em julgado pela prática de
homicídio qualificado, ocorrido em 2009, em Xambioá/TO, em que a
defesa alega inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação
do princípio da correlação ou congruência e no julgamento pelo
Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária, busca
ainda o afastamento das qualificadoras.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
inadmissível habeas corpus que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão
criminal. O habeas corpus não deve ser empregado de forma
desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação
do complexo sistema recursal existente no processo penal
brasileiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa já havia interposto agravo em recurso especial contra o
acórdão do recurso em sentido estrito e contra o julgamento da
apelação criminal, ambos sem sucesso. Tal conduta demonstra
inobservância do princípio da unirrecorribilidade e fracionamento de
pedidos em momentos distintos, o que é refutado pela Corte por
causar tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade
processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu
trânsito em julgado invocando matéria que deveria ter sido impugnada
em momento oportuno e não foi quando da interposição dos recursos
próprios cabíveis na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Há ainda precedentes dispondo que a existência de sentença
condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente
apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia.
Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos
judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores
que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase
judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer
nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser
levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido
registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se
trate de nulidade absoluta.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de
Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se
houver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto,
a decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas
por elementos probatórios não é considerada contrária às provas.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, ao lado de as alegações de inépcia da denúncia,
nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação e do
julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão
plenária terem sido fulminadas pela preclusão, a instância anterior
concluiu que havia provas suficientes para a condenação por
homicídio qualificado. Para alterar essa conclusão e acolher a tese
defensiva de exclusão das qualificadoras, além de caracterizar
invasão na competência do Tribunal do Júri, seria necessário um
exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que
não é viável no âmbito restrito do habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Especificamente no que diz respeito à questão da comunicabilidade
da qualificadora de paga ou promessa de recompensa, não há
evidência de constrangimento ilegal, porquanto a questão foi
decidida no acórdão da apelação com alicerce em precedentes desta
Casa e do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria é controvertida,
isto é, se não está pacificada, não há falar em manifesta coação
ilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. FRACIONAMENTO
DE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA.
PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE
PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Caso de condenação transitada em julgado pela prática de
homicídio qualificado, ocorrido em 2009, em Xambioá/TO, em que a
defesa alega inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação
do princípio da correlação ou congruência e no julgamento pelo
Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária, busca
ainda o afastamento das qualificadoras.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
inadmissível habeas corpus que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão
criminal. O habeas corpus não deve ser empregado de forma
desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação
do complexo sistema recursal existente no processo penal
brasileiro.
3. A defesa já havia interposto agravo em recurso especial contra o
acórdão do recurso em sentido estrito e contra o julgamento da
apelação criminal, ambos sem sucesso. Tal conduta demonstra
inobservância do princípio da unirrecorribilidade e fracionamento de
pedidos em momentos distintos, o que é refutado pela Corte por
causar tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade
processuais.
4. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu
trânsito em julgado invocando matéria que deveria ter sido impugnada
em momento oportuno e não foi quando da interposição dos recursos
próprios cabíveis na espécie.
5. Há ainda precedentes dispondo que a existência de sentença
condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente
apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia.
Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos
judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores
que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase
judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer
nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser
levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido
registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se
trate de nulidade absoluta.
7. O entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de
Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se
houver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto,
a decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas
por elementos probatórios não é considerada contrária às provas.
8. Na hipótese, ao lado de as alegações de inépcia da denúncia,
nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação e do
julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão
plenária terem sido fulminadas pela preclusão, a instância anterior
concluiu que havia provas suficientes para a condenação por
homicídio qualificado. Para alterar essa conclusão e acolher a tese
defensiva de exclusão das qualificadoras, além de caracterizar
invasão na competência do Tribunal do Júri, seria necessário um
exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que
não é viável no âmbito restrito do habeas corpus.
9. Especificamente no que diz respeito à questão da comunicabilidade
da qualificadora de paga ou promessa de recompensa, não há
evidência de constrangimento ilegal, porquanto a questão foi
decidida no acórdão da apelação com alicerce em precedentes desta
Casa e do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria é controvertida,
isto é, se não está pacificada, não há falar em manifesta coação
ilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus.
10. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 760334>>-SP
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPUGNAÇÃO OPORTUNA)
   STJ - <<AgRg no HC 889766>>-RO
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 940749>>-MG, <<AgRg no RHC 204919>>-RS
(NULIDADE - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - VÍCIO DA
QUESITAÇÃO - INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 839025>>-GO
(TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 766049>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2066ead2123e7a376c684c1bb00d718e7ff0c41fe306fbd27916002a14ca2147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2066ead2123e7a376c684c1bb00d718e7ff0c41fe306fbd27916002a14ca2147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

