# Registro público: STJ — 2159233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22d95831e5bb90d9a59856865ea1a9bde85d897bbea8d114c52de596e16ee7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918235
- **Número de registro na fonte:** 202402718275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL.
ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM
DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE
DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações
específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é
suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em
domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente
em situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena-base em razão das consequências foi
justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com
lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL.
ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM
DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE
DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações
específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é
suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em
domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente
em situação de flagrante delito.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi
justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com
lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d22d95831e5bb90d9a59856865ea1a9bde85d897bbea8d114c52de596e16ee7f
- **SHA-256 do comentário:** 60e1c2430e896d662f0aefcf283b374df9e29409d96f2f3ce0d072a240e9e7e6
