{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104354,"origem":"stj","sha256_origem":"f87b785464612b8c98ba21c4488c57f615ed2471ba075494c11b251298d73a5e","registro_original":{"id_fonte":"000918237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034000","numero_registro":"202203317078","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E\n241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE.\nINOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE\nPROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO\nPEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO\nART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação\nocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade\ncompetente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da\nprova produzida.\n2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim\nde absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e\n241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada\npela Súmula n. 7 do STJ.\n3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,\nporquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por\nisso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte\nsomente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros\nlegais ou manifesta desproporcionalidade.\n4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da\ncausa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando\nelementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em\nilegalidade na individualização da pena.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241B PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb818e83551f4926e62ada4ef82bcbe10e9041fc4f7c65197a2eb76873205a65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f87b785464612b8c98ba21c4488c57f615ed2471ba075494c11b251298d73a5e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
