{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104355,"origem":"stj","sha256_origem":"40847daa0c1e90b72d5ac93735c80fc8981856205df7cae59c4bfc0cbf7edb20","registro_original":{"id_fonte":"000918238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100470","numero_registro":"202303550229","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS\nSEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO\nPERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA\nINEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) CRIMES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA\nPENA NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,\nporquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por\nisso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte\nsomente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros\nlegais ou manifesta desproporcionalidade.\n2. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial\nobjetivo para a fração de aumento decorrente da continuidade\ndelitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do\ndelito, o tempo de duração da situação de violência sexual e a\nrecorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar\no aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor\nse aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.\n3. Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade\ndelitiva em que não é possível precisar o número de infrações\ncometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,\ndeve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8f56bb5f2a7d65046683524f51d5ecf862e651d42eb7f4f347287174a30e5a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
