# Registro público: STJ — 2100470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40847daa0c1e90b72d5ac93735c80fc8981856205df7cae59c4bfc0cbf7edb20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL  EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS
SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO
PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA
INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) CRIMES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA
PENA NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial
objetivo para a fração de aumento decorrente da continuidade
delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do
delito, o tempo de duração da situação de violência sexual e a
recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar
o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor
se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL  EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS
SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO
PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA
INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) CRIMES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA
PENA NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
2. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial
objetivo para a fração de aumento decorrente da continuidade
delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do
delito, o tempo de duração da situação de violência sexual e a
recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar
o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor
se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
3. Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
