{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104356,"origem":"stj","sha256_origem":"02a46c3005ad5e720a320dc31fcca0344a0fb3a9b76b17511b1b24904bdc5ff6","registro_original":{"id_fonte":"000918239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923069","numero_registro":"202402230350","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA,\nCORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMISSÃO DE NOTAS\nFISCAIS FRIAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIA DE BUSCA E\nAPREENSÃO. ALEGADA COAÇÃO DA POLÍCIA PARA A OBTENÇÃO DA SENHA DE\nDESBLOQUEIO DO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO\nSIGILO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. CONSENTIMENTO PRESCINDÍVEL\nNO CASO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção\nde senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é\nsuficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração\ndos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada\nmesmo sem a utilização de senha de desbloqueio\" (AgRg no RHC n.\n187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).\n2. No caso, a defesa não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, já\nque havia autorização judicial para a extração de dados do celular\napreendido, independentemente do consentimento do investigado, sendo\ncerto que eventual excesso na abordagem policial deve ser apurado\nem procedimento autônomo, mas não invalida a diligência e tampouco\nimplica nulidade da extração de dados do celular autorizada\njudicialmente.\n3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ce477368fc1ab1419ba3f4feb62cba871bebf7065e6c25d03bea0e5cd75cf42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
