{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104357,"origem":"stj","sha256_origem":"d33b99c890f97e372bef545f736c1f84b39b3fa8a0d2e9567a6c8c72bf39d5ee","registro_original":{"id_fonte":"000918240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203823","numero_registro":"202500933060","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE\nREALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS\nNÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO\nMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE\nATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE\nDESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA\nCELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO\nPEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA\nNÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu\nprovimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n.\n568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze)\ndias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando\n(ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126,\n§ 1º, I, da LEP.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, por destoar não apenas da finalidade\nressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de\nExecução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema\ncarcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua\nressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida\nem favor do apenado.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja negado provimento ao recurso especial\nministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias\nde remição em favor do interno.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por\nestudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na\nmodalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do\nart. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou\nfiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a\ninstituição de ensino e a unidade prisional da localidade.\nIII. Razões de decidir\n3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando\nde remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação\nextensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o\naprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da\nexecução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n26/9/2017, DJe de 9/10/2017).\n3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção\ndo art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, §\n2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins\nsociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.\n3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos\nrecurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento\n(ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em\n20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a\nremição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância,\npressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio\nou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder\npúblico prisional) a regular comprovação da carga horária\ndesempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade\nda atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade\nprisional e, sobretudo, a possibilidade de \"fiscalização\" do\nexercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu\npaulatino projeto de ressocialização.\n3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser\nindispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância\n- seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade\ndo projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp\nn. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).\n3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso\nvertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado\nde Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista,\nrealizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou\nconsignado: [a] atividade educacional foi desenvolvida na cela do\nreferido IPL, sem o acompanhamento pedagógico.\n3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento\nda remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao\nprojeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos\nmoldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.\n3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes\nefeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A remição de pena por estudo, de curso\nprofissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à\ndistância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I,\nda LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica\nEstatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a\nunidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e\ndistorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador)\nalvitrado pelo legislador.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º,\ne 185.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017,\nDJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de\n17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024;\nSTJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,\nDJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de\n25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art185"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00001 ART:00126 PAR:00001 INC:00001 ART:00185"],"jurisprudencia_citada":"(CURSO À DISTÂNCIA - REMIÇÃO DE PENA)\n   STJ - <<AREsp 2474672>>-RO, <<AgRg no HC 887730>>-SC,\n         <<AgRg no HC 935994>>-SP, <<AgRg no REsp 1926932>>-SC,\n         <<AgRg no HC 917152>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf2973b624a93e57be50b08b306b66467bb0ed0e1ed1612ec652d9eb1586a0a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
