{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104358,"origem":"stj","sha256_origem":"cb2983b0115dd8c0de0a5d923d526b8de4b2ca711718aa9cba03297bca903c79","registro_original":{"id_fonte":"000918241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193853","numero_registro":"202500256558","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nINOCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, no qual a defesa sustentava a\nocorrência de prescrição da pretensão punitiva e pleiteava a\nextinção da punibilidade do agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a\nprescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado ao\nagravante.\nIII. Razões de decidir\n3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em\njulgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em\nabstrato do delito, conforme o art. 109 do Código Penal.\n4. No caso, o crime previsto no art. 147 do Código Penal tem pena\nmáxima de seis meses de detenção, implicando um prazo prescricional\nde três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.\n5. Considerando que a denúncia foi recebida em 23/09/2020, e que o\nlapso a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição é\naquele previsto no art. 109, VI do Código Penal, tem-se que o prazo\nprescricional não se configurou entre nenhum dos marcos\ninterruptivos, pois a publicação da sentença ocorreu em 22/09/2023.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo prescricional da pretensão\npunitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação,\né regulado pela pena máxima em abstrato do delito. 2. A publicação\nda sentença condenatória no último dia do prazo prescricional não\nconfigura prescrição.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, VI; Código\nPenal, art. 147.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n188.681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em\n05.09.2000; STJ, AgRg no AREsp 1.917.248/AL, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa3efa6ffd569282432be8176d6d380af853d36586fbadeff8f11cce19bb277d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
