{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10436,"origem":"stj","sha256_origem":"f8f3c384ee259baffde323ec753d8f5e6131ddabe88e8dd3074ed6d390e9a34d","registro_original":{"id_fonte":"000823092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751950","numero_registro":"202201953250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP).\nCAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO\nDELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício\nentendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do\nCódigo Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão\nexecutória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a\ndata da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado\n(HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, DJe 6/5/2015).\nPrecedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n.\n408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de\n22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de\n23/06/2022;  AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC\n711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do\nTJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO\nDANTAS, DJe de 02/12/2021.\n3. No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão\nexecutória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de\nreclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação\nem 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código\nPenal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o\napenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em\natenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta\npela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos.\nIsso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a\nsuperveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020,\n01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos\ninterruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o\ndisposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que,\nindependentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve\npreso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo\nprescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único,\ndo Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde\n11/08/2021.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - PRÁTICA DE\nNOVO CRIME)\n   STJ - <<HC 317662>>-RS,\n         <<REsp 1956133>>-DF,\n         <<HC 408555>>-SP,\n         <<HC 360940>>-SC,\n         {{HC 716303}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"185f03d90dcac32c2215f9385abfd1258115f9d6312ba68806c16980655eb2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
