# Registro público: STJ — 751950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8f3c384ee259baffde323ec753d8f5e6131ddabe88e8dd3074ed6d390e9a34d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823092
- **Número de registro na fonte:** 202201953250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP).
CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO
DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício
entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do
Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão
executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a
data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado
(HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 6/5/2015).
Precedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n.
408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
23/06/2022;  AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC
711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 02/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão
executória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação
em 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o
apenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em
atenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta
pela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos.
Isso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a
superveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020,
01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos
interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o
disposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que,
independentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve
preso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo
prescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único,
do Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde
11/08/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP).
CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO
DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício
entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do
Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão
executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a
data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado
(HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 6/5/2015).
Precedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n.
408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
23/06/2022;  AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC
711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 02/12/2021.
3. No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão
executória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação
em 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o
apenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em
atenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta
pela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos.
Isso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a
superveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020,
01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos
interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o
disposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que,
independentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve
preso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo
prescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único,
do Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde
11/08/2021.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - PRÁTICA DE
NOVO CRIME)
   STJ - <<HC 317662>>-RS,
         <<REsp 1956133>>-DF,
         <<HC 408555>>-SP,
         <<HC 360940>>-SC,
         {{HC 716303}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 686960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25207/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 773267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24930/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f8f3c384ee259baffde323ec753d8f5e6131ddabe88e8dd3074ed6d390e9a34d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

