# Registro público: STJ — 2153414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c922d762e40f26bf9c76c41114524eacb13c580ad25332bb49810a461322b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918244
- **Número de registro na fonte:** 202402323429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por
edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para
atenuar a pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como
atenuante genérica em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso
à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a
ser declarada.
5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o
pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo
prescricional.
6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para reconhecimento da nulidade da citação
por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na
mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A
aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de
fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366; CP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n.
162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
27/9/2011.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
COCULPABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por
edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para
atenuar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como
atenuante genérica em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso
à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a
ser declarada.
5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o
pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo
prescricional.
6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para reconhecimento da nulidade da citação
por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na
mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A
aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de
fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366; CP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n.
162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
27/9/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68c922d762e40f26bf9c76c41114524eacb13c580ad25332bb49810a461322b7
- **SHA-256 do comentário:** 02ff8e31ffc3f12bd34cff7a5cf7102753a1b18b5002394aaca586d34c93bddf
