{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104362,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a5286e5aab81133b2cd48775cb0fa48c9121faa3b187fb3e815380d2aaf307","registro_original":{"id_fonte":"000918245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112733","numero_registro":"202304359807","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. PROVAS\nINDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, no qual se pleiteia a nulidade do\nreconhecimento realizado e a absolvição sob a alegada ausência de\noutras provas aptas para condenação.\n2. No caso, as vítimas do roubo ocorrido aproximadamente 50 minutos\nantes estavam na delegacia para registrar o boletim de ocorrência,\nquando se depararam com a condução do recorrente por outro fato na\nposse dos bens subtraídos (celulares), com a mesma bolsa feminina\nque estava na posse do agente que praticou o roubo, bem como da\nmotocicleta utilizada para a prática do crime.\n3. A defesa sustenta que não houve observância das formalidades para\no reconhecimento realizado, que o reconhecimento pessoal realizado\nem inquérito não foi confirmado em juízo, sendo apenas reconhecido\nos objetos subtraídos e que os celulares teriam sido adquiridos de\nterceiros.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nespontâneo realizado pelas vítimas em inquérito e não confirmado em\njuízo seria apto a afastar a condenação proferida na origem.\nIII. Razões de decidir\n5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas\nvítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo,\nverificam-se que existiram outros elementos probatórios\nindependentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem\npara condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal\nentre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos\nbens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse\ndo agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada\npara a prática do crime.\n6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras\nprovas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade\ndelitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao\nreconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento\ndo feito ou na absolvição do agente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: \"Havendo outras provas independentes e aptas a\natestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do\nprocedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo\npolicial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do\nagente.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg\nno HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel.\nMin. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 925188>>-SP, <<AgRg no AREsp 2469649>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1afddb1b46cbb78ee09ed1c290d2dd07ae8b59b5941f376e0f5e7165277a8af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
