# Registro público: STJ — 2112733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a5286e5aab81133b2cd48775cb0fa48c9121faa3b187fb3e815380d2aaf307

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se pleiteia a nulidade do
reconhecimento realizado e a absolvição sob a alegada ausência de
outras provas aptas para condenação.
2. No caso, as vítimas do roubo ocorrido aproximadamente 50 minutos
antes estavam na delegacia para registrar o boletim de ocorrência,
quando se depararam com a condução do recorrente por outro fato na
posse dos bens subtraídos (celulares), com a mesma bolsa feminina
que estava na posse do agente que praticou o roubo, bem como da
motocicleta utilizada para a prática do crime.
3. A defesa sustenta que não houve observância das formalidades para
o reconhecimento realizado, que o reconhecimento pessoal realizado
em inquérito não foi confirmado em juízo, sendo apenas reconhecido
os objetos subtraídos e que os celulares teriam sido adquiridos de
terceiros.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
espontâneo realizado pelas vítimas em inquérito e não confirmado em
juízo seria apto a afastar a condenação proferida na origem.

### III. Razões de decidir

5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas
vítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo,
verificam-se que existiram outros elementos probatórios
independentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem
para condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal
entre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos
bens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse
do agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada
para a prática do crime.
6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao
reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento
do feito ou na absolvição do agente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Havendo outras provas independentes e aptas a
atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do
procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo
policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do
agente."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. PROVAS
INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se pleiteia a nulidade do
reconhecimento realizado e a absolvição sob a alegada ausência de
outras provas aptas para condenação.
2. No caso, as vítimas do roubo ocorrido aproximadamente 50 minutos
antes estavam na delegacia para registrar o boletim de ocorrência,
quando se depararam com a condução do recorrente por outro fato na
posse dos bens subtraídos (celulares), com a mesma bolsa feminina
que estava na posse do agente que praticou o roubo, bem como da
motocicleta utilizada para a prática do crime.
3. A defesa sustenta que não houve observância das formalidades para
o reconhecimento realizado, que o reconhecimento pessoal realizado
em inquérito não foi confirmado em juízo, sendo apenas reconhecido
os objetos subtraídos e que os celulares teriam sido adquiridos de
terceiros.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
espontâneo realizado pelas vítimas em inquérito e não confirmado em
juízo seria apto a afastar a condenação proferida na origem.
III. Razões de decidir
5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas
vítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo,
verificam-se que existiram outros elementos probatórios
independentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem
para condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal
entre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos
bens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse
do agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada
para a prática do crime.
6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao
reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento
do feito ou na absolvição do agente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Havendo outras provas independentes e aptas a
atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do
procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo
policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do
agente."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 925188>>-SP, <<AgRg no AREsp 2469649>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
