# Registro público: STJ — 2080409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbeffd17641d0deb45b6ff012557d7f4943e76da46c3b8ff0b2db2809a4fbb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918246
- **Número de registro na fonte:** 202302053376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe provimento para
excluir a condenação por danos morais.
2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, alegando
a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência,
argumentando que o mandado constava endereço incorreto. Solicita a
correção de erro material na decisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca
e apreensão realizada no endereço do agravante e se há erro material
na decisão.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada nas razões
recursais e a ausência de oposição de embargos de declaração
evidenciou a falta de prequestionamento, atraindo os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A Corte local concluiu pela regularidade da busca e apreensão,
considerando que as edificações do agravante e de seu genitor estão
no mesmo terreno e interligadas, além de haver declaração do
agravante confirmando o endereço.
6. Qualquer rediscussão sobre a dinâmica dos fatos durante o
cumprimento do mandado de busca e apreensão exigiria profunda
revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos
limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, e não
altera o conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental parcialmente provido para sanar erro material
no dispositivo da decisão, sem alteração em seu conteúdo.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede a
análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A
alteração da dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de
busca e apreensão exige profunda revisão do conjunto probatório,
medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A correção de erro material é
permitida a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 do STF;
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AR 6.439/DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe provimento para
excluir a condenação por danos morais.
2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, alegando
a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência,
argumentando que o mandado constava endereço incorreto. Solicita a
correção de erro material na decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca
e apreensão realizada no endereço do agravante e se há erro material
na decisão.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada nas razões
recursais e a ausência de oposição de embargos de declaração
evidenciou a falta de prequestionamento, atraindo os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A Corte local concluiu pela regularidade da busca e apreensão,
considerando que as edificações do agravante e de seu genitor estão
no mesmo terreno e interligadas, além de haver declaração do
agravante confirmando o endereço.
6. Qualquer rediscussão sobre a dinâmica dos fatos durante o
cumprimento do mandado de busca e apreensão exigiria profunda
revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos
limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, e não
altera o conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido para sanar erro material
no dispositivo da decisão, sem alteração em seu conteúdo.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede a
análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A
alteração da dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de
busca e apreensão exige profunda revisão do conjunto probatório,
medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A correção de erro material é
permitida a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 do STF;
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AR 6.439/DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddbeffd17641d0deb45b6ff012557d7f4943e76da46c3b8ff0b2db2809a4fbb9
- **SHA-256 do comentário:** dd408d76dbbd9e27d2ffaea474ad1509461d9638548ff545b7754a89a0edc9b9
