{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104364,"origem":"stj","sha256_origem":"3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e","registro_original":{"id_fonte":"000918247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998851","numero_registro":"202501441279","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.\nHABEAS CORPUS.  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DE\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental\ninterposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental.\n2. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio, com\nrecurso em sentido estrito negado pelo Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo, que manteve a pronúncia.\n3. A Defesa sustenta a necessidade de anulação da sentença de\npronúncia e requer a concessão do habeas corpus, de ofício.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo\nregimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que\nindefere liminar em habeas corpus.\n5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas\ncorpus de ofício para anular a sentença de pronúncia.\nIII. Razões de decidir\n6. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que são irrecorríveis as decisões que decidem pedido\nliminar em habeas corpus, não cabendo agravo regimental ou pedido de\nreconsideração.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe\nagravo regimental contra decisão do relator que indefere liminar em\nhabeas corpus, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante\nilegalidade.\n8. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos\nTribunais quando, no curso do processo é constatada ilegalidade\nflagrante, nos termos previstos no artigo 654, §2º do CPP, não se\nadmitindo a sua invocação pela Defesa para obter pronunciamento\njudicial quanto ao mérito recursal. Precedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se\nnega provimento.\nTese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou pedido de\nreconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em\nhabeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita\na casos de flagrante ilegalidade, não se prestando para revisar\nmérito recursal.\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPP, art. 654, §\n2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 893.193/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024,\nDJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),\nQuinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 11/04/2025; STJ, AgRg\nno HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"691e94dd185473385ff64fd3f97949461a34404333ed3e4e89c4fadd535c6e4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
