# Registro público: STJ — 2118456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0a3525596a56f95bc2b3f8bddbb94cef2e375011bfc5d3b9d4fe5140bacbdc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918248
- **Número de registro na fonte:** 202400140955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver
o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no
crime de roubo.
2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
condenação do réu com base em reconhecimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento,
ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é
suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal.

### III. Razões de decidir

4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226
do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante
absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de provas independentes impede a
condenação com base apenas em reconhecimento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver
o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no
crime de roubo.
2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
condenação do réu com base em reconhecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento,
ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é
suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal.
III. Razões de decidir
4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226
do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante
absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de provas independentes impede a
condenação com base apenas em reconhecimento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO
CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - SHOW UP)
   STJ - <<HC 742112>>-SP, <<HC 724929>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO
CPP - PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2092025>>-RS, <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE,
         <<AgRg no HC 522499>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2137857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104171/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0a3525596a56f95bc2b3f8bddbb94cef2e375011bfc5d3b9d4fe5140bacbdc0
- **SHA-256 do comentário:** f914140ca92fb80ec429e12990b22ddbc117340801323afada3df875ca9a5012
