# Registro público: STJ — 993486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf1afad1d3a745b4debad9676545c9d0a67c6182fe9d491c0c8d07a84a399470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO
NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM
2018. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do
procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com
base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, mais de dois anos
após o trânsito em julgado da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não
é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência,
de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no
qual se pretende a incidência do novo entendimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação
retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações
em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema
citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos
que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a
jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior
quanto ao tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO
NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM
2018. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do
procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com
base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, mais de dois anos
após o trânsito em julgado da condenação.
3. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não
é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência,
de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no
qual se pretende a incidência do novo entendimento.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação
retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações
em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema
citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos
que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a
jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior
quanto ao tema.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO
CPP - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ
(APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 974938>>-SP, <<AgRg no HC 918044>>-MS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2702467>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
- [STJ — 2587202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 830391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106963/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
