{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104367,"origem":"stj","sha256_origem":"ec1054294747264857c316fdf31813525454947fdd73a01eef42921cf79565e4","registro_original":{"id_fonte":"000918328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908146","numero_registro":"202401430697","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria que se insere\nno âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre\nconvencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas\ncorpus, salvo em situações excepcionais.\n4. No caso, a pena-base do agravante foi reduzida pela exclusão de\numa circunstância judicial, não havendo que se falar em reformatio\nin pejus, pois, de acordo com entendimento desta Corte Superior, o\nefeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de\norigem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, \"revisar as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada\"\n(AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c11f8a493ce10fc0eeff2ec446dc609f247f7281b1568c54d92c6db387ab4fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
