# Registro público: STJ — 908146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec1054294747264857c316fdf31813525454947fdd73a01eef42921cf79565e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria que se insere
no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre
convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas
corpus, salvo em situações excepcionais.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a pena-base do agravante foi reduzida pela exclusão de
uma circunstância judicial, não havendo que se falar em reformatio
in pejus, pois, de acordo com entendimento desta Corte Superior, o
efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de
origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada"
(AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria que se insere
no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre
convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas
corpus, salvo em situações excepcionais.
4. No caso, a pena-base do agravante foi reduzida pela exclusão de
uma circunstância judicial, não havendo que se falar em reformatio
in pejus, pois, de acordo com entendimento desta Corte Superior, o
efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de
origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada"
(AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
