# Registro público: STJ — 750729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310faa1d3accf52ebbb3068997a2c414a85490aa8c3f724beba71812bb6f9487

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
PARA A PRÁTICA DE ROUBOS, HOMICÍDIOS, TORTURA E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, notadamente ao mencionar que há "fortes indícios
de que o requerente e seus comparsas uniram-se, com o objetivo de
praticar crimes de diversas naturezas, de alta gravidade, e que
aterrorizam o município de Mulungu e região (...), tratando-se,
portanto, de organização criminosa fortemente articulada". Ainda, o
decreto prisional destacou que "a forma  de organização do grupo
demonstra a altíssima periculosidade que ele possui, pois é formado
e comandado por criminosos que,  além de já possuírem  condenações
anteriores, se encontram, boa parte, recolhidos  em estabelecimentos
prisionais, mesmo assim continuam a  engendrar e arquitetar ações
narcotraficantes, transformando as celas das prisões em escritórios
do crime". Ausência de ilegalidade flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
PARA A PRÁTICA DE ROUBOS, HOMICÍDIOS, TORTURA E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2.  No caso, o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, notadamente ao mencionar que há "fortes indícios
de que o requerente e seus comparsas uniram-se, com o objetivo de
praticar crimes de diversas naturezas, de alta gravidade, e que
aterrorizam o município de Mulungu e região (...), tratando-se,
portanto, de organização criminosa fortemente articulada". Ainda, o
decreto prisional destacou que "a forma  de organização do grupo
demonstra a altíssima periculosidade que ele possui, pois é formado
e comandado por criminosos que,  além de já possuírem  condenações
anteriores, se encontram, boa parte, recolhidos  em estabelecimentos
prisionais, mesmo assim continuam a  engendrar e arquitetar ações
narcotraficantes, transformando as celas das prisões em escritórios
do crime". Ausência de ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
