{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104371,"origem":"stj","sha256_origem":"283495ec0aad2fbbf8cfe042472df8e9069a50d43703ac5245931b2f20563e29","registro_original":{"id_fonte":"000918332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002636","numero_registro":"202501667012","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito\nda culpa e o fato de o agravante estar na condição de foragido.\n\"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação\ncautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como\njustifica a contemporaneidade da medida em apreço\" (AgRg no HC n.\n914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de\n16/8/2024).\n3. Não bastasse, o julgador fez menção à gravidade concreta da\nconduta, enfatizando que \"não se pode ignorar que o autor de fatos\ndessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade\ntotalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto\ndescaso para com avida alheia, em especial no caso vertente, por\nmotivo fútil, com requinte de crueldade, contra pessoa que convivia\nem união estável\".\n\"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado\ngrau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n\"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação\ncautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das\nreputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência\ndoméstica\" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe\n24/3/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1d1f8533788248986d0d1e3a4d543170284912fc8261ffd1ee1c1c76ff39769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
