{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104372,"origem":"stj","sha256_origem":"c3c52c8c089fd4a5f7def7da7699a48dfa67b4878bbfb3417de4f855628da2cc","registro_original":{"id_fonte":"000918333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003598","numero_registro":"202501727730","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE\nDROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, firmou o entendimento de que a \"entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2. Na espécie,  verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e\nveicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois\nos policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com\nas características do acusado seria o gerente de determinado ponto\nde drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os\nagentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas\ncaracterísticas eram compatíveis com as informadas pelos\ndenunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas\nCorpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca\npessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam\nestar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos\nou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os\npoliciais puderam constatar movimentação típica de comércio de\nentorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram\no réu na posse de porções de cocaína e maconha.\n2. \"As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no\ndomicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões\nque justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para\nconduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido\nconstatado que a ação policial estava legitimada pela existência de\nfundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se\nresidia o agravante, não se verifica ilicitude da prova\" (AgRg no\nRHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe\nde 4/10/2021).\n3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade\nde drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e\nvinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis\ngramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem\nas \"circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava\nque [o agravante] 'seria gerente de um ponto de venda de\nentorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que\ndurante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo\nVW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o 'fechamento' da\nbiqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam.\nTambém havia a informação de que utilizava o artifício de levar a\nesposa e criança para não chamar atenção das viaturas' (Boletim de\nOcorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do\nIndiciado com organização criminosa\" (e-STJ fl. 60). Tais elementos\ntem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como\nfundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no RHC 141401>>-RS,\n         <<AgRg no HC 923600>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09c9961bbccf7cf1968f9f163994436dff524d12ea96236f21841b7683eaee8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
