# Registro público: STJ — 1003598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c52c8c089fd4a5f7def7da7699a48dfa67b4878bbfb3417de4f855628da2cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE
DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie,  verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e
veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois
os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com
as características do acusado seria o gerente de determinado ponto
de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os
agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas
características eram compatíveis com as informadas pelos
denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca
pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam
estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os
policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de
entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram
o réu na posse de porções de cocaína e maconha.
- **Item 2 (texto oficial):** "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade
de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e
vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis
gramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem
as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava
que [o agravante] 'seria gerente de um ponto de venda de
entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que
durante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo
VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o 'fechamento' da
biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam.
Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a
esposa e criança para não chamar atenção das viaturas' (Boletim de
Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do
Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Tais elementos
tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE
DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. Na espécie,  verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e
veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois
os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com
as características do acusado seria o gerente de determinado ponto
de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os
agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas
características eram compatíveis com as informadas pelos
denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca
pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam
estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os
policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de
entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram
o réu na posse de porções de cocaína e maconha.
2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade
de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e
vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis
gramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem
as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava
que [o agravante] 'seria gerente de um ponto de venda de
entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que
durante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo
VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o 'fechamento' da
biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam.
Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a
esposa e criança para não chamar atenção das viaturas' (Boletim de
Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do
Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Tais elementos
tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no RHC 141401>>-RS,
         <<AgRg no HC 923600>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103819/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
