{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104375,"origem":"stj","sha256_origem":"74ca2be74ecc0f10440b14ff3ee6e45606c66e3b103ae9b4d0e2d51f36e95bbc","registro_original":{"id_fonte":"000918336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928089","numero_registro":"202402501711","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE\nFURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO\nDE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.\nPRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida\na guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de\nexecução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios\nprisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções\nCriminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de\nProcesso Penal\" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).\n2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a\nnecessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de\nque o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único\nresponsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia,\nfoi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em\nconcurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de\nprévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução\ndefinitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a\nexecução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução\npenal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0247dbf60baced5e32f760831036133eb865cfce99617495ec6e63d8204f59e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
