{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104376,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ed091e00548df8d8559b466adcc8378ecc5c757b6eee191b4271aae1b23a85","registro_original":{"id_fonte":"000918337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856243","numero_registro":"202303443433","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO\nDA APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXPLOSÃO MAJORADA. PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE\nDE CÉLERE APRECIAÇÃO DO RECURSO. PRISÃO MANTIDA.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado,\numa vez que se está diante de acusado custodiado desde 2017. Em\n13/6/2018, foi proferida sentença condenatória, vedado o direito de\nrecorrer solto. A apelação foi interposta em julho de 2018 e pende\nde julgamento.\n3. As peculiaridades do caso, contudo, não autorizam a soltura do\nagravante, notadamente se considerada a pena imposta na ação penal\nem comento, a saber, 14 anos e 09 meses de reclusão, bem como a\ncontumácia delitiva, pois ele é reincidente.\n4. Ademais, de acordo ainda com o andamento processual obtido via\ninternet, foi expedida carta de guia de execução provisória em\n13/6/2018, permitindo ao agravante usufruir de benefícios da\nexecução penal.\n5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar que o\nTribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo ora\nagravante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72246dd0a76f56bc600aa54ef763e96b52665d767131b0f3513f2154d9bf00fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
