{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104379,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec485d1b55dd1bf1320918226fcf7cf1f654ec34d59286ddaaa047c4c0ade5c","registro_original":{"id_fonte":"000918340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993860","numero_registro":"202501187950","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO\nPOR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA\nVÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.\nGRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE\nSAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.\nMEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em\ntese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe\ne mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.\nFoi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado\nem desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em\nfrente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com\ngolpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.\nFoi pontuada, também, a ocorrência de \"relatos de ameaças anteriores\nfeitas a outras pessoas da comunidade\" (e-STJ fl. 16).\nAdemais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática\ndelitiva, onde foi capturado pelos policiais.\nTais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e\ndemonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma\nde acautelar a ordem pública.\n3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do\nagravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a\nunidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer\ntratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica\nantes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no\nmomento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318,\nII, do CPP.\n4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,\nnão impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória,\nconsoante se observa no caso dos autos.\n5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para resguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 203236>>-SP, <<AgRg no HC 867485>>-SP,\n         <<AgRg no HC 914788>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - ESTADO DE SAÚDE - TRATAMENTO PRESTADO PELO\nSISTEMA PRISIONAL)\n   STJ - <<RCD no HC 967964>>-RJ, <<AgRg no HC 970185>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23199ee98d5fd21eb30507f336914af8bad95a25adf840177e0f5136b42e61fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ec485d1b55dd1bf1320918226fcf7cf1f654ec34d59286ddaaa047c4c0ade5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
