{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10438,"origem":"stj","sha256_origem":"066259919a7c2dbeb932a7f372c4728495202e9e8346204e416c5294a9bd0347","registro_original":{"id_fonte":"000823094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747971","numero_registro":"202201754546","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n155, § 1.º, E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO\nCÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA\nCUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL\nCOM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL.\nCONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO\nSIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA\nTERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2\nanos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto,\ne ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário\nmínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no\nart. 155, § 1.º e § 4.º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos\ndo Código Penal (fls. 262/267).\n- A defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que\nmanteve a capitulação criminal da sentença, porém, deu parcial\nprovimento ao recurso, para reduzir a pena do agravante a 1 ano, 11\nmeses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto,\ne pagamento de 9 dias-multa (fls. 363/374).\n- Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.\n2.000.227/SC, afastou a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II,\ndo Código Penal, desclassificando, portanto, a condenação do\nagravante para o tipo de furto simples majorado tentado e,\nconsequentemente, reduzindo a sua pena.\n- Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e\n1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o\nentendimento no sentido de que \"a causa de aumento de pena pela\nprática de furto no período noturno (artigo 155, § 1º, do Código\nPenal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, § 4º,\ndo CP)\" (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em\n25/5/2022), esse novo entendimento não se aplica ao presente caso,\npois se está diante de delito de furto simples.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b0fdc92bdf29ae5d75747ea1dd14259d5cdbe0ae31fb86a8f305d81267c54c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
